A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício concedido àqueles que enfrentam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, por conta disso, encontram barreiras para participar plenamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quem tem direito?
Para ter direito ao benefício, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
✅ Idade mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres;
✅ Tempo de contribuição: mínimo de 15 anos exercidos na condição de pessoa com deficiência;
✅ Carência: 180 meses de contribuições.
Diferente da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nesta modalidade não há diferenciação pelo grau da deficiência, desde que o segurado consiga comprovar que contribuiu pelos 15 anos nessa condição.
Como comprovar o tempo de deficiência?
A comprovação da deficiência é feita por meio da avaliação biopsicossocial do INSS, realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar. Além disso, podem ser apresentados documentos como:
📌 Laudos e atestados médicos;
📌 Perícias médicas anteriores;
📌 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
📌 Contracheques e contratos de trabalho;
📌 Documentos que comprovem o recebimento de benefício por incapacidade em algum período.
Posso continuar trabalhando após me aposentar?
Sim! A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência não impede o beneficiário de continuar trabalhando, ao contrário da aposentadoria por invalidez. Isso significa que o segurado pode exercer suas atividades profissionais normalmente, desde que tenha as devidas adaptações necessárias para seu bem-estar e acessibilidade.
Conclusão
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência garante um tratamento justo para aqueles que enfrentam desafios diários devido a impedimentos de longo prazo. Se você ou alguém que conhece se enquadra nesses critérios, é essencial buscar orientação e garantir esse direito!
Compartilhe esta informação e ajude mais pessoas a entenderem seus direitos previdenciários!
Lariane R. Del Vechio
OAB/SP 309.477
*Artigo publicado no impresso Jornal TRIBUNA da Cidade – Edi. 199 - outubro 2025
